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pe360graus
   Outubro de 2003 | nº 49 | Capa: Criação 3
 
 
   
     
MARCA: UM PATRIMÔNIO A SER PROTEGIDO

Uma marca registrada não é apenas um símbolo ou um nome. Ela reflete uma série de informações sobre produtos e serviços, que fazem com que as pessoas os identifiquem no mercado consumidor. Características como design, qualidade, preço, atendimento, enfim, vários aspectos do produto ou serviço constituem os motivos pelos quais um certo número de pessoas escolhe determinado produto ou serviço para atender às suas necessidades de consumo. Tudo isso é o reflexo de um conjunto de decisões tomadas pelo empresário, com base em análises e pesquisas de mercado, que resulta na
criação de um sistema de gestão que possibilita a construção de um processo de comunicação com o mercado e constitui sua proposta ao público consumidor. Essa proposta da empresa é vinculada ao produto por meio da sua marca.
É justo, portanto, que esse esforço desprendido seja protegido pelo direito à propriedade industrial. Trata-se de um monopólio legal, mediante o qual o titular do registro tem o direito exclusivo de utilizar a sua marca registrada. Ocorre que no Brasil o registro é atributivo de direito. O artigo 129 da Lei n° 9.279/96, ao tratar da matéria, dispõe que “a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido conforme as disposições desta Lei (...)”. Tal não ocorre nos Estados Unidos, onde o direito à propriedade da marca adquire-se pelo seu uso efetivo. O registro nesse país é meramente declarativo de direito.
Apesar do registro da marca, por imposição legal, ser requisito indispensável à sua apropriação, infelizmente, no Brasil, os empresários ainda não têm consciência da importância desse registro. Em Pernambuco, por exemplo, menos de 5% das empresas depositam pedidos de registro de suas marcas, ocupando o estado o nono lugar no ranking nacional, participando com, apenas, 1,28% dos pedidos de registro de marca em todo o país. Precisamos mudar essa realidade urgentemente. Os empresários alocam recursos para melhorar a qualidade e o design dos seus produtos ou serviços, fazem promoções para obter maior participação no mercado, investem maciçamente em campanhas publicitárias com vistas ao fortalecimento de suas marcas e, no entanto, na maioria das vezes, não são proprietários dessas marcas. Isto corresponde a empreender milhões em terra ainda não apropriada: um dia alguém adquire a propriedade da terra, requer sua desocupação e o posseiro perde seu investimento.
A regulamentação das normas que disciplinam a concorrência é de competência do Estado, entretanto, os maiores interessados na organização do mercado são os próprios empresários, pois, quando o “pirata” imita ou reproduz marca do titular originário, ato delituoso tipificado pelo ordenamento jurídico como “contrafação”, o que está sendo feito, na verdade, é um desvio da clientela, conquistada pela empresa titular, como resultado de um longo período de empreendimento. Ademais, o uso indiscriminado e sem critérios de uma marca pode, ainda, diminuir-lhe o valor econômico, desvalorização que acarreta prejuízo ao patrimônio da empresa. Por outro lado, quando administrada através de um sistema de gestão eficiente, a marca é o único bem que o tempo pode valorizar. Todos os demais bens da empresa, ao contrário, se depreciam com o tempo. Por esse motivo, o ordenamento jurídico brasileiro, em consonância com diversos tratados internacionais, garante ao titular do registro da marca o direito de uso exclusivo, conferindo-lhes, meios de obstar a exploração criminosa e, ainda, ser indenizado pelos danos sofridos.


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