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| Outubro de 2003 | nº
49 | Capa: Criação 3 |
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MARCA: UM PATRIMÔNIO
A SER PROTEGIDO
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Uma marca registrada não
é apenas um símbolo ou um nome.
Ela reflete uma série de informações
sobre produtos e serviços, que fazem
com que as pessoas os identifiquem no mercado
consumidor. Características como design,
qualidade, preço, atendimento, enfim,
vários aspectos do produto ou serviço
constituem os motivos pelos quais um certo
número de pessoas escolhe determinado
produto ou serviço para atender às
suas necessidades de consumo. Tudo isso é
o reflexo de um conjunto de decisões
tomadas pelo empresário, com base em
análises e pesquisas de mercado, que
resulta na |
criação de um sistema de gestão
que possibilita a construção de um
processo de comunicação com o mercado
e constitui sua proposta ao público consumidor.
Essa proposta da empresa é vinculada ao produto
por meio da sua marca.
É justo, portanto, que esse esforço
desprendido seja protegido pelo direito à
propriedade industrial. Trata-se de um monopólio
legal, mediante o qual o titular do registro tem
o direito exclusivo de utilizar a sua marca registrada.
Ocorre que no Brasil o registro é atributivo
de direito. O artigo 129 da Lei n° 9.279/96,
ao tratar da matéria, dispõe que “a
propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente
expedido conforme as disposições desta
Lei (...)”. Tal não ocorre nos Estados
Unidos, onde o direito à propriedade da marca
adquire-se pelo seu uso efetivo. O registro nesse
país é meramente declarativo de direito.
Apesar do registro da marca, por imposição
legal, ser requisito indispensável à
sua apropriação, infelizmente, no
Brasil, os empresários ainda não têm
consciência da importância desse registro.
Em Pernambuco, por exemplo, menos de 5% das empresas
depositam pedidos de registro de suas marcas, ocupando
o estado o nono lugar no ranking nacional, participando
com, apenas, 1,28% dos pedidos de registro de marca
em todo o país. Precisamos mudar essa realidade
urgentemente. Os empresários alocam recursos
para melhorar a qualidade e o design dos seus produtos
ou serviços, fazem promoções
para obter maior participação no mercado,
investem maciçamente em campanhas publicitárias
com vistas ao fortalecimento de suas marcas e, no
entanto, na maioria das vezes, não são
proprietários dessas marcas. Isto corresponde
a empreender milhões em terra ainda não
apropriada: um dia alguém adquire a propriedade
da terra, requer sua desocupação e
o posseiro perde seu investimento.
A regulamentação das normas que disciplinam
a concorrência é de competência
do Estado, entretanto, os maiores interessados na
organização do mercado são
os próprios empresários, pois, quando
o “pirata” imita ou reproduz marca do
titular originário, ato delituoso tipificado
pelo ordenamento jurídico como “contrafação”,
o que está sendo feito, na verdade, é
um desvio da clientela, conquistada pela empresa
titular, como resultado de um longo período
de empreendimento. Ademais, o uso indiscriminado
e sem critérios de uma marca pode, ainda,
diminuir-lhe o valor econômico, desvalorização
que acarreta prejuízo ao patrimônio
da empresa. Por outro lado, quando administrada
através de um sistema de gestão eficiente,
a marca é o único bem que o tempo
pode valorizar. Todos os demais bens da empresa,
ao contrário, se depreciam com o tempo. Por
esse motivo, o ordenamento jurídico brasileiro,
em consonância com diversos tratados internacionais,
garante ao titular do registro da marca o direito
de uso exclusivo, conferindo-lhes, meios de obstar
a exploração criminosa e, ainda, ser
indenizado pelos danos sofridos.
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