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| Ano V
| 15 agosto - 15 julho de 2004 | nº 58 | Capa: Italo Bianchi
Comunicação |
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MARCAS MUITO CONHECIDAS TÊM
PROTEÇÃO ESPECIAL
A função social da marca é distinguir
produtos e serviços de outros semelhantes ou afins
de origens diversas, razão pela qual a Lei de Propriedade
Industrial dispõe que “são suscetíveis
de registro como marca os sinais distintivos visualmente
perceptíveis”. Assim, quanto maior a distintividade
e a capacidade do produto ser reconhecido através
da marca, maior é a proteção que
o sinal recebe do Direito brasileiro.
De modo geral, a marca recebe proteção apenas
para produtos ou serviços para os quais obteve
registro. É o “velho” e bom princípio
da Especialidade. Entretanto, quando uma marca se torna
muito conhecida e goza de prestígio e credibilidade
inquestionável, ela passa a ter sua proteção
estendida a todos os ramos de atividade. Trata-se da marca
de “Alto Renome”, estabelecida através
do artigo 125 da Lei 9.279/96 - Lei de Propriedade Industrial.
Apesar da instituição da marca de “Alto
Renome”, a lei não estabeleceu procedimento
administrativo específico para declaração
desse status, tampouco determinou meios de aferição
de tal condição. Cabia ao INPI, portanto,
a regulamentação do aludido dispositivo
legal. Esta é a razão da Resolução
INPI 110/04, de 27/01/04.
Ocorre que por meio da mencionada resolução,
a proteção especial de que trata o artigo
125 só poderá ser requerida ao INPI pela
via incidental. Ou seja, quando o titular de uma marca
que reúna todas as condições para
ser considerada renomada pretender obter declaração
de alto renome, será necessário a provocação
de um conflito de marcas, o que pode ser feito através
de interposição de oposição
a pedido de registro de terceiro ou mediante requerimento
de declaração de nulidade de registro de
terceiro. Ambos são procedimentos administrativos
que tramitam no INPI.
Discordamos do procedimento adotado, uma vez que da maneira
como a norma foi regulamentada o titular da marca ficará
obrigado a "inventar" um conflito para prevenir
outro. Entretanto, se uma marca tem os requisitos necessários
à declaração de alto renome, vale
a pena percorrer o caminho traçado pela autarquia,
já que o titular da mesma passará a ter
seu direito de uso exclusivo estendido para todas as atividades
econômicas. Ademais, pleiteando indenização
por perdas e danos, ao titular da marca renomada é
importante demonstrar em juízo que a marca contrafeita
goza dessa condição especial, pois este
é um dado relevante para a aferição
do valor da indenização.
A resolução estabelece as informações,
devidamente comprovadas, que os titulares de registro
de marca deverão fornecer ao INPI para alcançar
tal privilégio. São elas: data do início
do uso da marca no Brasil; público usuário;
meios de comercialização da marca no Brasil;
amplitude geográfica da comercialização
efetiva da marca no Brasil e, eventualmente, no exterior;
extensão temporal do uso efetivo da marca no mercado
nacional e, eventualmente, no mercado internacional; meios
de divulgação da marca; valor investido
em publicidade/propaganda na mídia brasileira nos
3 últimos anos; volume de vendas nos 3 últimos
anos e valor econômico da marca no ativo patrimonial
da empresa.
A presidência do INPI solicitou e nós, integrantes
da Associação Brasileira de Propriedade
Intelectual e Associação Brasileira dos
Agentes de Propriedade Industrial, instituímos
uma comissão para analisar e opinar sobre a resolução.
A diretora de Marcas do INPI, Maria Elisabeth Broxado,
afirma que a medida está em consonância com
os demais países, mas que o INPI está receptivo
ao documento das entidades.
De qualquer sorte, é importante deixar claro que,
apesar das imperfeições da norma regulamentadora,
os titulares de marcas renomadas agora têm um instrumento
capaz de ampliar a proteção desses seus
bens intelectuais, conferindo-lhes direito de exclusividade
de uso em todos os ramos de atividade, maior prestígio
e proteção contra atos fraudulentos e, via
de conseqüência, maior valor econômico.
Mônica Lustosa, Pires Advogados & Consultores |
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