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Como vimos nas edições passadas, o direito muitas vezes encontra-se afastado das relações comerciais no mundo da comunicação, seja pela informalidade que rege o mercado, seja pela desinformação dos setores internos das empresas: comercial, de crédito e até de cobrança.
Dentro da realidade fática do mercado, em várias oportunidades as autorizações de mídia são confeccionadas por empresas que não poderão responder pelo pagamento, acarretando, inúmeras vezes, a inadimplência no pagamento final.
Na dinâmica do mercado publicitário, a propaganda é realizada durante um período e o pagamento só se daria no prazo após toda a veiculação, ou seja, o serviço é realizado na sua totalidade sem o recebimento de qualquer quantia. O risco é muito grande e só de uma das partes da relação contratual: o veículo de comunicação.
Diante do risco unilateral, faz-se necessária a busca pela maior segurança no produto vendido, e que quando não pago gera conseqüências graves, grandes prejuízos financeiros.
Em quase todas as atividades comerciais de prestação de serviços, há o pagamento antecipado, senão de todo, mas de boa parte do preço, evitando-se um prejuízo maior em caso de inadimplemento. Na compra de espaço publicitário isso não ocorre. No dia-a-dia dos veículos de comunicação é muito comum o não pagamento das mídias, devidamente entregues, e muitas dessas vezes os veículos não possuem documentação adequada para uma cobrança efetiva, deixando-as sem pagamento.
Diante dessas peculiaridades é que os veículos de comunicação, em geral, devem mudar os procedimentos preparatórios na venda do espaço publicitário, não com a cobrança antecipada do valor contrato, seria alterar demais o mercado, mas sim se valerem de procedimentos antecipatórios mais seguros, transformando-os em atos jurídicos perfeitos, logo, com menor possibilidade de inadimplência.
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